Em linhas gerais de acordo com o código Civil o contrato será nulo quando o risco for proveniente de ato doloso do segurado ou do beneficiário. Além disso aquele que estiver em mora com o pagamento do prêmio também não terá direito à indenização.
Situações mais comuns que impedem o pagamento de seguro:
- Embriaguez constatada por bafômetro;
- Divergências de informações no ato da contratação do seguro;
- Emprestar o veículo a terceiro não habilitado ou com habilitação suspensa;
- Participar de competições automobilísticas como racha;
- Sinistro intencional (bater o próprio carro, jogar o carro no rio);
- Agravamento de risco intencional (ex: vidro aberto, chave no contato e etc.);
- Mudança na estrutura do veículo;
- Sinistro envolvendo parentes de 1º grau (bater no carro do filho ou da mãe);
- Sinistro causado por terceiro que não esteja relacionado como condutor na apólice;
- Dirigir em meio a tumultos e passeatas.
No contrato de seguro, o segurado assume a obrigação de pagar o prêmio e não agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, sob pena de perda do direito à garantia, enquanto o segurador obriga-se a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência, por isso, acaso existam provas da situação de agravamento do risco e que há nexo de causalidade entre o agravamento e o sinistro é muito difícil conseguir a reversão da decisão da seguradora judicialmente.
Contudo, as negativas de cobertura deverão estar expressamente previstas no Manual do Segurado, o seguro de dano é um seguro que abrange eventos danosos de todos os tipos com exclusão daqueles mencionados na apólice.
Vale ressaltar que o terceiro que foi vítima do sinistro causado com agravamento de risco pode pleitear a indenização diretamente da seguradora e esta poderá ingressar com a ação de regresso contra o segurado, não podendo se falar em negativa de cobertura de indenização ao terceiro que não teve culpa do agravamento causado pelo segurado.
Abaixo alguns julgados recentes sobre o tema:
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA EMBRIAGUEZ AGRAVAMENTO DO RISCO - PERDA DE DIREÇÃO INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTERNA PARA A PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO AÇÃO IMPROCEDENTE RECURSO DESPROVIDO. Com a demonstração de que fora a elevada dosagem alcoólica presente no organismo do segurado a causa determinante para a ocorrência do acidente, é de se reconhecer a cláusula de agravamento do risco com a exclusão da cobertura securitária. (TJ-SP - APL: 40000039720128260281 SP 4000003-97.2012.8.26.0281, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 10/02/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2014).
SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. EXCLUSÃO DA COBERTURA E AGRAVAÇÃO DO RISCO QUE ACARRETA A PERDA DO DIREITO AO SEGURO. EXEGESE DO ARTIGO 768 D0 CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Não é devida a indenização securitária, quando o segurado agrava os riscos cobertos ao conduzir veículo automotor sob efeito de substância alcoólica, dando causa a ocorrência do sinistro. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00137893420118260664 SP 0013789-34.2011.8.26.0664, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/05/2014, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2014).
SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO DE VELOCIDADE. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AGRAVAMENTO DO RISCO QUE ACARRETA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 768 D0 CÓDIGO CIVIL. Não é devida a indenização securitária, quando o segurado agrava os riscos cobertos ao participar de competição de velocidade entre motociclistas, dando causa à ocorrência do sinistro. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 01405973020118260100 SP 0140597-30.2011.8.26. 0100, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 26/11/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2013).
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