Recentemente fizemos um artigo sobre as doenças graves que não exigem carência mínima para concessão de beneficio previdenciário de auxilio doença e aposentadoria por incapacidade.
Apesar de muito esclarecedora a nossa postagem acabou causando uma certa confusão em nossos leitores que entenderam que poderiam pleitear o beneficio sem NUNCA ter contribuído ao INSS.
E como sabemos, aposentadoria sem contribuição NÃO É POSSÍVEL.
Para entender sobre o assunto é preciso aprender a diferença entre a CARÊNCIA e a necessidade de ter a QUALIDADE DE SEGURADO.
Carência na prática é o tempo de contribuições que o segurado deve ter para pleitear determinado benefício. Para as doenças de um modo geral exige-se uma carência mínima de 180 contribuições.
Para as doenças graves, embora não haja a exigência da carência mínima de 180 contribuições é necessário que a pessoa em situação de incapacidade laborativa comprove a QUALIDADE DE SEGURADO.
Segundo definição do próprio INSS: Todos os filiados ao INSS, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.
Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:
enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.
Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:
mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
Desse modo embora não esteja contribuindo atualmente para a seguridade social há casos em que a pessoa pode fazer jus a beneficio em razão de estar no período de graça.
Por isso ressaltamos a importância de sempre manter em dia a contribuição social para a previdência em casos de desemprego involuntário que já dure mais de 12 (doze) meses sem que haja qualquer prorrogação do período de graça.
Vale salientar que além da contagem do tempo de contribuição o pagamento como contribuinte individual dá direito aos benefícios por incapacidade, além da licença maternidade urbana.
Embora não tenha direito a aposentadoria a pessoa que nunca contribuiu para a previdência social poderá ter direito ao Beneficio de Prestação Continuada – BPC/LOAS que será concedido a idosos com mais de 65 anos e deficientes com renda per capita de até ¼ do salário mínimo.
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