Os direitos básicos do consumidor estão descritos no artigo 6º do Código de Defesa de Consumidor e podem ser agrupados em 10 espécies:
1. Proteção da vida e da saúde
Antes de comprar um produto ou utilizar um serviço o consumidor deve ser avisado, pelo fornecedor, dos possíveis riscos que ele pode oferecer à sua saúde ou segurança. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
2. Educação para o consumo
O consumidor tem o direito de receber orientação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços.
3. Liberdade de escolha de produtos e serviços
O consumidor tem o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor.
4. Informação
Todo produto deve trazer informações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e sobre o modo de utilizá-lo.
5. Proteção contra publicidade enganosa e abusiva
O consumidor tem o direito de exigir que tudo o que for anunciado seja cumprido. Se o que foi prometido no anúncio não for cumprido, o consumidor tem direito de cancelar o contrato e receber a devolução da quantia que havia pagado. A publicidade enganosa e a abusiva são proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor e sua prática é considerada crime (Art. 67, CDC).
6. Proteção contratual
O Código de defesa do consumidor protege o consumidor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas ou quando forem prejudiciais ao consumidor. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas ou modificadas por um juiz através de uma ação ajuizada pelo consumidor contra o fornecedor do produto ou serviço contratado.
7. Indenização
Quando for prejudicado, o consumidor tem o direito de ser indenizado por quem lhe vendeu o produto ou lhe prestou o serviço, inclusive por danos morais.
8. Acesso à Justiça
O consumidor que tiver os seus direitos violados pode recorrer à Justiça e pedir ao juiz que determine ao fornecedor que eles sejam respeitados.
9. Facilitação da defesa dos seus direitos
O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do consumidor, permitindo até mesmo que, em certos casos, seja invertido o ônus de provar os fatos. Deste modo, ainda que a ação seja promovida pelo consumidor caberá ao fornecedor comprovar que não há qualquer violação no fornecimento de produto ou serviço.
10. Qualidade dos serviços públicos
Existem normas no Código de Defesa do Consumidor que se aplicam até mesmo para os fornecedores de serviços públicos, já que a lei assegura a prestação de serviços públicos de qualidade.
Além de conferir direitos básicos ao consumidor o Código de Defesa do Consumidor estabelece um rol de condutas que são consideradas práticas abusivas e que sujeitam os fornecedores a penalidades, são elas:
Venda casada: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Mentir sobre a falta do produto: geralmente alguns comerciantes adotam essa prática para vender um produto mais caro.
Envio de produto sem solicitação: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço é prática abusiva.
Estabelecer cláusulas contratuais abusivas aproveitando-se a fraqueza ou ignorância do consumidor, o código protege o consumidor hipossuficiente, assim cláusulas ou condições inseridas que estabeleçam vantagem para o comerciante ou empresário em detrimento do consumidor são consideradas práticas abusivas.
Recusa de efetuar orçamento: a execução do serviço depende da prévia elaboração do orçamento que é um documento importante que dará condições ao consumidor de saber como serão relacionados os serviços com valores de mão de obra, além dos os direitos e obrigações das partes envolvidas.
Humilhação ou difamação: o fornecedor não pode humilhar ou difamar o consumidor porque ele exerceu o seu direito de reclamar de produto ou serviço com defeito.
Cobrança de dívidas: o consumidor não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Deixar de observar as normas do Inmetro ou ABNT: colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, é prática abusiva e sujeita o estabelecimento comercial as penalidades previstas na lei.
Deixar de fixar prazo para entrega do produto ou conclusão do serviço: a fixação do prazo deve ser acordada previamente entre as partes, não cabendo exclusivamente ao fornecedor essa escolha.
Abusividades no reajuste dos preços: - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços ou aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
No ano de 2017 foi incluído no código de defesa do consumidor um inciso que passou a considerar também prática abusiva o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. A medida veio para coibir tragédias como a ocorrida na Boate Kiss no ao de 2016.
Em razão dos abusos cometidos por alguns fornecedores contra os consumidores, colocando no mercado produtos ou serviços de baixa qualidade, é que surge o Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de proteger o patrimônio e a integridade dos consumidores individualmente e até mesmo coletivamente.
Por ser o consumidor a parte hipossuficiente, ou seja, aquele que possui menos recursos para defesa a lei será sempre interpretada em seu favor, cabendo ao fornecedor comprovar que não praticou qualquer tipo de conduta abusiva descrita na lei.
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