Após uma conturbada apuração eleitoral pelo TSE, com 557 mil candidatos registrados para concorrer a um dos cargos do pleito municipal dos mais de 5000 municípios que existem no Brasil, muitos candidatos a vereador acabaram não sendo escolhidos para integrar as Câmaras Municipais.
De uma forma geral, para escolha dos representantes do Poder Legislativo e Executivo, é necessário que sejam observadas as regras pertinentes ao sistema de representação eleitoral.
A Constituição Federal de 1988 adotou duas modalidades de Sistema de Representação, o majoritário e o proporcional.
Para os cargos de Prefeito, Governador, Presidente e Senador aplica-se o sistema de representação majoritário.
Exceto para o caso dos senadores, e, para chefia do executivo nas cidades com menos de 200 mil eleitores, haverá segundo turno quando o candidato mais votado não atingir maioria absoluta dos votos válidos, o que significa dizer que é preciso 50% dos votos válidos acrescido de mais um, para que não haja segundo turno.
O sistema proporcional visa garantir a participação nas Câmaras legislativas de pessoas com diferentes correntes ideológicas que representem os eleitores de maneira proporcional.
Esse sistema é aplicado para as eleições dos cargos de Deputados - Federal e Estadual, bem como para o cargo de Vereador.
Diferentemente do sistema majoritário, onde o candidato mais votado conquista o pleito, no sistema proporcional é necessário que se faça um cálculo aritmético envolvendo o número de votos válidos, o quociente eleitoral, o quociente partidário e a distribuição das sobras.
O primeiro passo é saber o número de votos válidos, e, para isso, devem ser desprezados os brancos e nulos.
Para descobrir o Quociente Eleitoral deve ser dividido o número de votos válidos pelo número de cadeiras e com esse número o partido ou coligação define o número de cadeiras conquistadas no cargo.
Por exemplo: Em um município com 250.000 votos válidos e 22 cadeiras o Quociente Eleitoral é de 11.363 votos. Assim, o partido ou coligação elege tantos vereadores quantas vezes atingir esse número de votos.
Há ainda a aplicação do Quociente partidário que em linhas gerais define a quantidade mínima de cadeiras preenchidas pelo partido ou coligação. Pela alteração na legislação no ano de 2015 estarão eleitos, os candidatos que obtiverem votos em número igual ou 10% superior ao quociente eleitoral, tantos quantos o quociente partidário indicar, na ordem de votação nominal que cada um tenha recebido.
Por Exemplo: Em um município com 250.000 votos válidos além do quociente eleitoral que descobrimos no exemplo anterior é preciso saber o número de votos de cada sigla e esse número por sua vez deve ser dividido pelo quociente eleitoral. Assim em um munícipio com os partidos A com 135 mil votos, B com 55 mil votos, C com 40 mil votos e D com 20 mil votos teríamos o seguinte Quociente Partidário:
Partido A 135.000 = 11 cadeiras
Partido B 55.000 = 5 cadeiras
Partido C 40.000 = 4 cadeiras
Partido D 20.000 = 2 cadeiras
Entretanto, para eleger o número de cadeiras do partido é preciso que os candidatos tenham 10% ou mais de votos do quociente eleitoral. Assim, para um quociente de 11.363, como no exemplo, o partido A precisa ter 11 candidatos com pelo menos 1.136 votos.
Para alcançar esse número, muitos partidos optam pelas coligações com inúmeras legendas partidárias, o que garante o cumprimento dos requisitos e a eleição de candidatos dentro do número de cadeiras previstas pelo Quociente Partidário.
Assim, se o seu candidato, embora bem votado, não foi eleito é possível que ele não tenha atingido o mínimo de votos válidos pelo partido de acordo com as regras do sistema Proporcional definido pela Constituição Federal.
Fonte: Almeida, Roberto Moreira de. Curso de direito leitoral – 10 ed. Revisada e Atualizada. – Salvador: JuspodVM, 2016.
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