Júlia Guimarães Florim
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUMENTARAM NO ÚLTIMO TRIMESTRE. VOCÊ SABE QUAL A DIFERENÇA?
Atualizado: 2 de nov. de 2020
Em meio à crise econômica mundial é comum se falar nos noticiários sobre pedido de falência e recuperação judicial, no entanto os meios de comunicação, na maioria das vezes, não explicam por que uma empresa optou pela Recuperação e, por qual razão, uma outra optou pela Falência.
De um modo geral a RECUPERAÇÃO JUDICIAL tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Deferido o processamento da recuperação, a empresa tem 60 dias para apresentar o seu plano de retomada, isto é, dizer no processo quais ações comerciais, financeiras e negociais que serão tomadas para reequilíbrio econômico da organização.
Deferida a recuperação judicial, os credores são intimados para manifestar, se seus créditos estão devidamente arrolados na relação de credores, podendo ser feitas inclusões de novos credores até 10 dias após a divulgação do quadro geral de credores.
Estando todos os credores de acordo, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores é concedida a recuperação judicial ficando renovadas todas as dívidas anteriormente contraídas observando o cronograma de vencimento estabelecido no plano e de acordo com a prioridade dos créditos elencados.
Já com relação a falência a empresa não pretende continuar em funcionamento e nesse caso a única medida possível para pagamento dos credores é a liquidação dos ativos.
Em linhas gerais existem duas formas de ocorrer a falência de uma empresa. A primeira ocorre quando o próprio empresário regularmente inscrito na Junta Comercial solicita a sua auto falência.
A segunda modalidade de falência decorre de pedido do credor ou credores que podem ingressar judicialmente com a falência do devedor acaso estejam previstos um dos motivos que a Lei de Falências elenca como fundamentos para o pedido de falência, são eles:
I – Inadimplência injustificada de dívida com valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
II – Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III – prática qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: liquidação precipitada de ativos, negócio simulado, venda do estabelecimento sem ficar com reserva, simulação de transferência do estabelecimento, oferecer em garantia todos os bens da empresa, abandono de estabelecimento, ou quando deixar de cumprir obrigação estabelecida na recuperação judicial.
Importante ressaltar que a empresa que pedir recuperação judicial e tiver seu plano homologado não poderá deixar de cumprir os prazos pactuados para pagamento dos credores sob pena de ter a recuperação judicial convertida em falência o que acarreta o vencimento antecipado de todos os débitos da empresa recuperanda.
Quando o pedido de falência é feito por um credor ou por um grupo de credores, o empresário poderá apresentar, no prazo de contestação, o pedido de recuperação judicial e a convocação de uma assembleia geral de credores para definição de prazos de pagamento visando a continuidade do negócio.
No caso da falência, todas as suas obrigações contraídas ficam registradas na massa falida que é representada pelo administrador judicial que vai ajudar o juiz nos trabalhos para venda do patrimônio e liquidação dos débitos com os credores.
Importante ressaltar que apenas empresas legalmente constituídas na Junta Comercial podem ser alvo de falência e recuperação judicial, por isso a importância de regularizar a empresa ou negócio.
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