Uma compradora de um imóvel residencial, descontente com o aumento expressivo das parcelas de seu financiamento imobiliário que possui atualização mensal pelo IGPM, ingressou com ação pleiteando a revisão contratual, com pedido de liminar para depósito incidental.
Pelo contrato entabulado entre as partes, ficou entabulado o pagamento de parcelas de R$ 505,00 após a entrega do apartamento a partir de janeiro de 2020.
Ocorre que, com o aumento expressivo do IGPM no ultimo ano a parcela atingiu o valor de R$ 750,07.
Inconformada, ingressou com ação pedindo liminar para depositar em juízo os valores das intermediárias, ante a necessidade de ser feita a revisão do contrato visando alterar a aplicação do IGPM por outro índice mais benéfico ao consumidor.
O juiz de primeira instancia negou a liminar, mas o tribunal acolheu o pedido determinando que até que haja o julgamento definitivo sobre qual índice deve ser aplicado, os recolhimentos sejam depositados em juízo acrescidos de juros de 12% a.a. calculados pela tabela SAC.
Na decisão a desembargadora destacou que a aplicação do índice nos patamares atuais é extremamente onerosa para o consumidor e enseja o direito da revisão pela onerosidade excessiva.
Em suas palavras:
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Veja-se que, no mesmo período, o INPC, divulgado pelo IBGE,atingiu8,827480%; o IPC-Brasil, informado pela FGV, alcançou7,904420%;e, por fim, o IPC-SP, fator divulgado pela FIPE, foi de 8,558790%.
A desproporção é latente e, justifica, ao menos neste momento, a revisão do índice."
Os depósitos serão realizados em juízo acrescidos de juros de 1% ao mês até que se decida qual o índice de correção monetária aplicável.
Essa decisão, embora seja liminar, abre precedentes para discussão em outros tribunais já que envolve interesse da coletividade.
Concorda com essa decisão?
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