O Supremo Tribunal Federal julgou no último dia 21 de outubro a ADI 6.327 que trata do termo inicial da contagem da licença maternidade em casos em que o nascituro necessita de um tempo maior no hospital em razão de nascimento prematuro.
Pela decisão do STF ficou definido que a licença-maternidade das trabalhadoras deve começar a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, a que ocorrer por último.
A licença maternidade é um direito garantido pela Constituição Federal que permite à mulher ausentar-se do trabalho, após o parto, recebendo integralmente os salários.
O afastamento que pela lei é de até 120 dias pode ser iniciado entre a 28ª de gestação e a data do parto. A situação levada a julgamento no Plenário do STF ocorre quando, embora a mãe tenha recebido alta, o filho permanece ainda internado recebendo cuidados hospitalares em razão de prematuridade ou outra complicação fetal quando do nascimento.
O relator Edson Fachin votou pela procedência do pedido, ratificando a liminar. Fachin afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos, o que estaria em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância, violando dispositivos constitucionais, tratados e convenções assinados pelo Brasil.
Para o relator, é na ida para a casa, após a alta, que os bebês demandam cuidado e atenção integral dos pais, especialmente da mãe. Para ele, há uma omissão inconstitucional sobre a matéria, uma vez que as crianças ou as mães internadas após o parto são privadas do período destinado à sua convivência de forma desigual.
O ministro ressaltou que a omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que têm o período encurtado porque o tempo de permanência no hospital é descontado do período de licença.
Para entender melhor como fica a situação é preciso estar atento as regras previstas na Portaria Conjunta 28 de 2021.
O que mudou?
Com a decisão do STF o período de internação passou a ser considerado um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago, ou seja, não será mais limitado aos 120 dias.
A segurada contribuinte individual deverá requerer a prorrogação do benefício de salário-maternidade pela Central 135, por meio do protocolo do serviço de "Solicitar prorrogação de Salário-Maternidade", a partir do processamento da concessão do benefício.
A segurada empregada fará o requerimento de prorrogação do Salário-Maternidade diretamente ao empregador, a quem compete o pagamento do benefício durante todo o período, incluindo a internação e o prazo do salário-maternidade legalmente previsto após a alta efetuando a compensação desses valores na forma da Lei.
Quais documentos deve apresentar?
A segurada deve apresentar documentos que comprovem a internação ou a alta, conforme o caso, bem como o período de internação ou alta prevista.
Em caso de internação superior a 30 dias, deverá solicitar sua prorrogação a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior.
No caso de falecimento da mãe, quem recebe a licença maternidade?
No caso de falecimento da segurada que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, na forma desta Portaria, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro ou companheira sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
O cônjuge ou companheiro(a), somente terá direito ao salário maternidade no período de internação, quando esta for da criança e em decorrência do parto, e tenha ocorrido o falecimento da segurada.
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Julia Guimarães Florim
Advogada e consultora jurídica em Direito Previdenciário.
Instagram: @juliaflorimadvogada
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