No contrato de alienação fiduciária de veículo posso ter outros bens penhorados?
Até o ano de 2014 os devedores de contratos de alienação fiduciária após ficarem inadimplentes eram acionados judicialmente através da ação denominada busca e apreensão de veículo. Apreendido o veículo era feita a venda para quitação dos débitos junto ao credor. Acaso o valor do bem fosse inferior ao da divida o credor precisava solicitar que o juiz declarasse isso em sentença e só então através de uma outra ação judicial o credor podia excutir outros bens do devedor para quitar suas dívidas.
Atualmente esse tramite está mais rápido já que a conversão em execução é feita diretamente nos autos e pode se dar inclusive quando o veículo não for encontrado.
Assim, em casos de ocultação do veículo para evitar a busca e apreensão o credor pode solicitar que sejam penhorados outros bens passiveis de contrição como contas bancárias, bens móveis, embarcações, imóveis, joias etc.
Em decisão recente o STJ reconheceu que o Juiz não pode extinguir o processo apenas por ter sido concluída a busca e apreensão de veículo alienado, cabendo ao credor pleitear ou não a extinção da dívida, já que havendo residual o saldo poderá ser executado nos próprios autos de busca e apreensão através da conversão em ação de execução.
Todo cuidado é pouco na hora de firmar financiamento de veículos, devendo o contratante se assegurar de que haverá condições para pagamento em uma emergência. Nunca é demais lembrar que a dívida para aquisição de qualquer bem não pode ultrapassar 30% dos rendimentos da pessoa que está adquirindo sob pena de comprometer consideravelmente a subsistência do devedor.
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