Quando se fala em pensão por morte logo se vem à cabeça que os beneficiários são: cônjuge e filhos menores.
Acontece que essa regra simples e direta vale para beneficiários das pensões pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, vale para quem recebe pensão pelo INSS.
Para quem é dependente de funcionário público da União a história é um pouco diferente, muita gente não sabe, mas ainda hoje as filhas maiores e solteiras de funcionário público da União tem direito a pensão por morte em nome do genitor falecido.
A lei que permite a concessão do benefício para a filha maior de 21 anos é a lei 3373/1985 ainda em vigor que afirma que a filha maior de 21 anos só perderá a pensão temporária caso passe a ocupar cargo público permanente.
Como é feita a solicitação da pensão
O órgão de gestão de pensionistas e servidores é o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos – Decipex que desde o ano de 2020 possui processos digitais através do Portal do Governo Federal SEI/ME.
Para a acesso a plataforma o beneficiário ou advogado deverá solicitar um cadastro sujeito a aprovação pelo órgão federal e após a solicitação o processo tramita totalmente pela internet com a comunicação dos atos exigências pela plataforma.
Qual o prazo que o órgão tem para processar a solicitação?
De acordo com a Lei, concluída a instrução do processo o órgão tem até 30 dias para proferir a decisão. Ultrapassado esse prazo cabe ação judicial para compelir o reestabelecimento da pensão por morte.
Qual o valor da pensão por morte?
O valor da pensão será dividido entre os beneficiários que incluem a viúva e os filhos.
O art. 2º da lei 10.887 determina que o valor da pensão por morte será equivalente à totalidade dos proventos, ou da remuneração, percebidos pelo aposentado ou pelo servidor na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% da parcela excedente a este limite.
Assim, por exemplo, se o aposentado ou servidor recebia R$ 10 mil antes da data do óbito, o valor a ser pago sob a rubrica de pensão por morte será:
R$ 7.087,22 (teto do RGPS em 2022)
mais R$ 2.038,94 (70% de R$ 2.912,78, valor que excede o teto do RGPS)
total: R$ 9.126,16 (valor da pensão por morte)
Quem são os beneficiários da pensão por morte dos Funcionários Públicos Federais?
O art. 217 do estatuto dos funcionários públicos elenca sete possíveis beneficiários:
cônjuge;
cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos – seja menor de 21 anos; seja inválido; tenha deficiência mental ou intelectual;
filha maior e solteira, desde que não ocupe cargo público
mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos para a concessão de pensão ao filho (menor de 21 anos; invalidez; deficiência mental ou intelectual).
Quais os documentos necessários?
cópia da certidão de óbito |
cópia da Carteira de Identidade, CPF e Título de Eleitor |
comprovante de residência |
comprovante da conta-salário ou conta corrente; |
2ª via da certidão de casamento com data de expedição posterior ao falecimento do instituidor de pensão |
cópia da certidão de nascimento ou Carteira de Identidade dos filhos menores do instituidor de pensão |
cópia da sentença de separação judicial com percepção de pensão alimentícia do cônjuge separado |
Documentos pessoais e declaração de dependência econômica se o benefício for concedido para os pais ou irmãos do falecido. |
exames médicos, cópia da Certidão de Nascimento com data de expedição posterior ao falecimento do instituidor de pensão do filho inválido |
Importante: A orientação de um advogado é essencial para que o beneficio seja concedido corretamente respeitando o direito adquirido com relação aos valores dos atrasados.
Julia Guimarães Florim
Advogada e Consultora Jurídica em Direito Previdenciário.
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