google-site-verification=lVye_3GhixnbQr98N774_HFHsF7BTULAqljtSXVFj8E Posso ser demitido por justa causa por falar mal do meu empregador nas redes sociais?
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  • Foto do escritorJúlia Guimarães Florim

Posso ser demitido por justa causa por falar mal do meu empregador nas redes sociais?

Em recente decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso um trabalhador teve mantida a sua justa causa por ter falado mal do rodízio de pizzas de seu empregador em grupo de WhatsApp.


Resumo do caso: O trabalhador foi contratado em 2014 e fazia parte de um grupo de WhatsApp onde as promoções de pizzas e rodízios eram divulgadas aos clientes e funcionários. Ao receber uma promoção divulgando os valores do rodízio de pizzas o empregado comentou no grupo da seguinte forma: "Esse rodízio é uma merda, só 2 horas...Pela demora q é a lanchonete, não da p comer nem dois pedaços”


A empresa assim que se deu conta do ocorrido demitiu o funcionário por justa causa, com amparo no artigo 482 alínea k da CLT “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.


O funcionário ingressou com ação judicial tentando reverter a situação da demissão por justa causa. Em defesa o funcionário alegou que se tratava de crítica construtiva e que o grupo de WhatsApp contava apenas com empregados da empresa, não atingindo a boa fama da empresa para o público externo e que por ter sido praticado fora de seu horário de trabalho não poderia haver a configuração de justa causa.


Ocorre que a empresa conseguiu comprovar no processo que além de funcionários havia clientes em referido grupo e que as críticas atingiram a honra e a boa imagem da empresa em ambiente externo.

O juiz do trabalho julgou improcedente os pedidos do empregado e ainda o condenou nas penas de litigância de má-fé por ter alterado a verdade dos fatos em seu benefício.


O reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho e este manteve a decisão de primeira instancia ressalvando que “a conduta do autor de publicar comentário depreciativo sobre a qualidade do serviço da ré em aplicativo de mensagens revela clara ofensa à honra e à boa fama do empregador, rendendo ensejo à penalidade aplicada.


Decisões como estas estão se tornando cada vez mais comum já que a liberdade de expressão vem sendo exacerbada com o aumento do uso das redes sociais para reclamar de empresas, empregadores e prestadores de serviço.


É preciso cautela no uso das redes sociais quando o assunto são as relações de emprego regidas pela CLT.

Vale ressaltar que no caso do WhatsApp há casos em que até mesmo em grupos onde só estejam os empregados da empresa é possível a configuração de justa causa a depender da forma como o comentário ou postagem seja escrito.


Nunca é demais lembrar quePalavras de baixo calão, xingamentos e acusações não são bem vindas no ambiente de trabalho em qualquer situação.





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