Quem nunca recebeu aquela oferta tentadora de um produto incrível e quando tentou comprar recebeu a mensagem “SEM ESTOQUE”?
Com toda certeza isso já aconteceu com você ou com alguém que você conhece.
Mas você sabia que a ausência de estoque não pode impedir o fornecedor do produto de encontrar outro similar para cumprir a oferta?
Pois é.
O STJ em decisão recente decidiu que o mero fato de o fornecedor do produto não o possuir em estoque no momento da contratação não é condição suficiente para eximi-lo do cumprimento forçado da obrigação.
De acordo com o art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos.
O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é o último caminho a ser percorrido.
Deste modo na impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada.
Assim, a possibilidade ou não do cumprimento da escolha formulada livremente pelo consumidor deve ser aferida à luz da boa-fé objetiva, de forma que, sendo possível ao fornecedor cumprir com a obrigação, não há razão para se eliminar a opção pelo cumprimento forçado da obrigação.
Já aconteceu isso com você? Como foi resolvido? Conte nos comentários.
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