STJ DECIDIU: infração de trânsito cometida por proprietário de veículo que não estava dirigindo, não obsta a obtenção da habilitação definitiva
Entenda o caso: Um proprietário de veículo teve negado o seu direito de ter sua habilitação definitiva pois seu veículo foi utilizado por terceiro no cometimento de infração gravíssima segundo o artigo 148, § 3º do CTB. Para o STJ a penalidade não poderia ser aplicada já que não foi o proprietário do veículo o responsável pelo cometimento da infração.
Pela lei a Carteira Nacional de Habilitação definitiva será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
No caso em comento não foi o proprietário do veículo quem cometeu a infração, mas outra pessoa que utilizou seu veículo. Assim o STJ entendeu que promoveu a denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, vetou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional.
Nesse contexto, o STJ reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997, para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.
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