google-site-verification=lVye_3GhixnbQr98N774_HFHsF7BTULAqljtSXVFj8E É possível indenização por danos morais pela demora excessiva do INSS?
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  • Foto do escritorJúlia Guimarães Florim

É possível indenização por danos morais pela demora excessiva do INSS?

Em alguns casos, sim!


Infelizmente são raros os casos que o INSS cumpre os prazos para implantação do benefício previdenciário.


Entretanto, não é toda e qualquer demora para concessão de benefícios previdenciários que pode dar ensejo à indenização por danos morais.


Em verdade a maioria dos tribunais federais mantinham seus julgados determinando ser incabível indenização por danos morais, quando não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado.


Entretanto, em decisão recente o TRF3, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, reconheceu o direito á indenização por danos morais em razão da demora excessiva para implantação do benefício previdenciário.


Nesse caso especifico o INSS demorou mais de 2 anos para cumprir a determinação judicial de implantação do benefício.


O tribunal entendeu que ao INSS não cabia mais aferir se o beneficiário tinha ou não direito ao benefício, mas apenas e tão somente iniciar os pagamentos.


Merece destaque um trecho do acordão que deixa claro que a demora decorreu de culpa do INSS:


(…) 3. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o alto grau de culpa da autarquia requerida, que deixou de dar cumprimento a determinação judicial de implementação de benefício previdenciário em favor do autor, levando longos dois anos para fazê-lo, bem como a razoável extensão do dano extrapatrimonial, decorrente da privação do requerente de tais valores nesse período, sem demonstração de outros desdobramentos gravosos ao demandante advindos diretamente desta privação, tem-se que o valor arbitrado em sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), se revela adequado e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no enriquecimento indevido do autor, devendo ser mantido. (…)

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0004147-50.2014.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Apesar de muito relevante, tal decisão não pode ser tomada como absoluta, já que no caso em análise tratava-se de beneficio concedido judicialmente e que dependia APENAS da implantação pelo INSS.


Em outras palavras, reconhecido o direito ao beneficio pelo judiciário caberia a autarquia apenas a implantação do mesmo, fazendo valer a decisão judicial.


Diferente situação é aquela em que o beneficiário ingressa com o pedido administrativo de benefício e a demora é na análise do pedido de benefício. Nestes casos, os Tribunais entendem que há mera expectativa de direito e que a parte deve comprovar os danos morais sofridos.


Assim, nesses casos, não sendo comprovado o dano moral, dificilmente o judiciário irá julgar procedente um pedido de indenização por danos morais contra a autarquia previdenciária pela demora na análise do pedido de benefício.



Embora o judiciário não reconheça ao segurado a indenização por danos morais contra o INSS ele possui outros mecanismos para obrigar o INSS a dar uma decisão no pedido de concessão de benefício.



Para tanto, o segurado poderá, após contratar um advogado, se valer de uma ação chamada Mandado de Segurança contra o gerente da agencia do INSS vinculada ao beneficiário.


Mas atenção! É muito importante procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para ajuizar o Mandado de Segurança ou verificar qual o mecanismo judicial mais adequado para o caso em concreto.


Concorda com essa decisão?


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