google-site-verification=lVye_3GhixnbQr98N774_HFHsF7BTULAqljtSXVFj8E
top of page

ESTADO DE SÃO PAULO É CONDENADO A RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A MÉDICOS DO ESTADO

  • Foto do escritor: Júlia Guimarães Florim
    Júlia Guimarães Florim
  • 25 de nov.
  • 3 min de leitura

 

O Prêmio de Produtividade Médica (PPM) é uma verba instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.193/2013 com a finalidade de incentivar e reconhecer a melhoria da produtividade, da qualidade e da resolutividade dos serviços médicos prestados pelos servidores do Estado de São Paulo.

Apesar de sua natureza claramente transitória e condicionada ao desempenho, a Fazenda do Estado passou a descontar contribuição previdenciária sobre a integralidade do PPM, o que vem sendo reiteradamente declarado ilegal pelo Poder Judiciário.

No recente julgamento proferido pelo Colégio Recursal do TJSP o ESTADO DE SÃO PAULO É CONDENADO A RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AOS MÉDICOS PAULISTAS.

No Recurso Inominado nº 1010074-59.2023.8.26.0562, restou confirmado esse entendimento que reforça o direito dos médicos estaduais de reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Este artigo explica, de forma objetiva, por que o desconto é indevido, qual o fundamento jurídico, qual o entendimento dos Tribunais e como médicos podem ingressar com ação para restituição dos valores cobrados a maior.


2. A natureza jurídica do Prêmio de Produtividade Médica (PPM)


A LC nº 1.193/2013 define o PPM como verba variável, calculada com base em fatores como:

  • produtividade;

  • resolutividade;

  • assiduidade;

  • qualidade do atendimento;

  • eficiência profissional.

Trata-se, portanto, de gratificação de caráter pro labore faciendo, vinculada ao desempenho individual e não incorporável à aposentadoria, exceto em parcela mínima proporcional (1/30 ao ano), e apenas para médicos que se aposentam com base nas EC 41/2003 e 47/2005.

O próprio julgado analisado deixa claro que o PPM:

“consiste em verba que não integra a aposentadoria dos servidores estaduais, por se tratar de gratificação pelo trabalho, dependente de produtividade, assiduidade, dentre outros requisitos.”

Assim, sendo verba não incorporável, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.


3. DIREITO À RESTITUIÇÃO: ORIENTAÇÕES PRÁTICAS PARA MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO


Em 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 163 da repercussão geral (RE 593.068), fixando a seguinte tese:

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público…”

Em outras palavras, o STF deixou claro que:

  • somente remunerações habituais que repercutem na aposentadoria podem sofrer contribuição previdenciária;

  • é inconstitucional exigir contribuição sobre verbas sem qualquer reflexo em benefícios previdenciários.

Assim, cobrar contribuição sobre o PPM, que não se incorpora à aposentadoria, viola o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial do regime próprio.

4. O entendimento atual do Tribunal de Justiça de São Paulo

O Colégio Recursal do TJSP, aplicando fielmente o Tema 163 do STF, reconheceu que:

  • A Fazenda do Estado de São Paulo cobrou indevidamente contribuição sobre a totalidade do PPM;

  • A autora do processo tem direito à restituição, observada a prescrição de cinco anos;

  • Os holerites apresentados foram suficientes para cálculo, dispensando liquidação em fase posterior.

Trechos importantes do voto:

“É evidente que a parte dessa verba que não é incorporável à remuneração não pode ter incidência de contribuição previdenciária conforme decidido no Tema 163.”

“Deve a ré proceder à devolução do valor indevidamente descontado a título de contribuição previdenciária.”

O entendimento também está em consonância com outros precedentes do TJSP, como no Ap. nº 1041393-59.2019.8.26.0053.


5. O que o médico tem direito a receber de volta?


O médico pode pedir a restituição de todos os valores descontados nos últimos 5 anos exclusivamente sobre a parte do PPM não incorporável.

Período recuperável (prescrição):

  • Pode-se recuperar os valores dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Correção monetária e juros:

Conforme decisão analisada:

  • Correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido;

  • Juros de mora pela SELIC, mas só a partir do trânsito em julgado.

Essa determinação é favorável ao servidor, pois garante atualização real dos valores.

 

7. Como funciona a ação?

A ação é proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, podendo tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública (causas até 60 salários-mínimos), onde não há custas iniciais.

O processo tem tramitação mais célere por ser uma instrução documental e matéria de direito.

Acaso o valor da condenação seja de até R$ 15.000,00 a restituição poderá ser feita através de RPV com pagamento em até 60 dias após o envio do requisitório, para valores superiores o crédito fica sujeito ao cronograma dos precatórios estaduais.

 

Para saber os documentos necessários para a ação entre  em contato conosco pelo whatsapp.


Júlia Guimarães Florim

Advogada com formação sólida e atuação especializada em Direito Constitucional e Previdenciário, com mais de uma década de experiência em contencioso, consultoria jurídica e gestão de conflitos. Graduada em Direito pela UNIP (2011), possui Pós-Graduação em Direito Constitucional Aplicado pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus (2014) e Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2024). Complementa sua formação com cursos em Conciliação e Mediação (EPM), Coaching e Análise Comportamental, além de Gestão Administrativa e Empresarial.

 

 
 
 

Comentários


bottom of page