ESTADO DE SÃO PAULO É CONDENADO A RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A MÉDICOS DO ESTADO
- Júlia Guimarães Florim
- 25 de nov.
- 3 min de leitura
O Prêmio de Produtividade Médica (PPM) é uma verba instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.193/2013 com a finalidade de incentivar e reconhecer a melhoria da produtividade, da qualidade e da resolutividade dos serviços médicos prestados pelos servidores do Estado de São Paulo.
Apesar de sua natureza claramente transitória e condicionada ao desempenho, a Fazenda do Estado passou a descontar contribuição previdenciária sobre a integralidade do PPM, o que vem sendo reiteradamente declarado ilegal pelo Poder Judiciário.
No recente julgamento proferido pelo Colégio Recursal do TJSP o ESTADO DE SÃO PAULO É CONDENADO A RESTITUIR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AOS MÉDICOS PAULISTAS.
No Recurso Inominado nº 1010074-59.2023.8.26.0562, restou confirmado esse entendimento que reforça o direito dos médicos estaduais de reaver os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Este artigo explica, de forma objetiva, por que o desconto é indevido, qual o fundamento jurídico, qual o entendimento dos Tribunais e como médicos podem ingressar com ação para restituição dos valores cobrados a maior.
2. A natureza jurídica do Prêmio de Produtividade Médica (PPM)
A LC nº 1.193/2013 define o PPM como verba variável, calculada com base em fatores como:
produtividade;
resolutividade;
assiduidade;
qualidade do atendimento;
eficiência profissional.
Trata-se, portanto, de gratificação de caráter pro labore faciendo, vinculada ao desempenho individual e não incorporável à aposentadoria, exceto em parcela mínima proporcional (1/30 ao ano), e apenas para médicos que se aposentam com base nas EC 41/2003 e 47/2005.
O próprio julgado analisado deixa claro que o PPM:
“consiste em verba que não integra a aposentadoria dos servidores estaduais, por se tratar de gratificação pelo trabalho, dependente de produtividade, assiduidade, dentre outros requisitos.”
Assim, sendo verba não incorporável, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
3. DIREITO À RESTITUIÇÃO: ORIENTAÇÕES PRÁTICAS PARA MÉDICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 163 da repercussão geral (RE 593.068), fixando a seguinte tese:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público…”
Em outras palavras, o STF deixou claro que:
somente remunerações habituais que repercutem na aposentadoria podem sofrer contribuição previdenciária;
é inconstitucional exigir contribuição sobre verbas sem qualquer reflexo em benefícios previdenciários.
Assim, cobrar contribuição sobre o PPM, que não se incorpora à aposentadoria, viola o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial do regime próprio.
4. O entendimento atual do Tribunal de Justiça de São Paulo
O Colégio Recursal do TJSP, aplicando fielmente o Tema 163 do STF, reconheceu que:
A Fazenda do Estado de São Paulo cobrou indevidamente contribuição sobre a totalidade do PPM;
A autora do processo tem direito à restituição, observada a prescrição de cinco anos;
Os holerites apresentados foram suficientes para cálculo, dispensando liquidação em fase posterior.
Trechos importantes do voto:
“É evidente que a parte dessa verba que não é incorporável à remuneração não pode ter incidência de contribuição previdenciária conforme decidido no Tema 163.”
“Deve a ré proceder à devolução do valor indevidamente descontado a título de contribuição previdenciária.”
O entendimento também está em consonância com outros precedentes do TJSP, como no Ap. nº 1041393-59.2019.8.26.0053.
5. O que o médico tem direito a receber de volta?
O médico pode pedir a restituição de todos os valores descontados nos últimos 5 anos exclusivamente sobre a parte do PPM não incorporável.
Período recuperável (prescrição):
Pode-se recuperar os valores dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Correção monetária e juros:
Conforme decisão analisada:
Correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido;
Juros de mora pela SELIC, mas só a partir do trânsito em julgado.
Essa determinação é favorável ao servidor, pois garante atualização real dos valores.
7. Como funciona a ação?
A ação é proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, podendo tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública (causas até 60 salários-mínimos), onde não há custas iniciais.
O processo tem tramitação mais célere por ser uma instrução documental e matéria de direito.
Acaso o valor da condenação seja de até R$ 15.000,00 a restituição poderá ser feita através de RPV com pagamento em até 60 dias após o envio do requisitório, para valores superiores o crédito fica sujeito ao cronograma dos precatórios estaduais.
Para saber os documentos necessários para a ação entre em contato conosco pelo whatsapp.
Júlia Guimarães Florim
Advogada com formação sólida e atuação especializada em Direito Constitucional e Previdenciário, com mais de uma década de experiência em contencioso, consultoria jurídica e gestão de conflitos. Graduada em Direito pela UNIP (2011), possui Pós-Graduação em Direito Constitucional Aplicado pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus (2014) e Pós-Graduação em Direito Previdenciário pela Legale Educacional (2024). Complementa sua formação com cursos em Conciliação e Mediação (EPM), Coaching e Análise Comportamental, além de Gestão Administrativa e Empresarial.



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